Estatutos

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ALCAC -ASSOCIAÇÃO LUSA DE CRIADORES DE AVES DE CAPOEIRA, e tem a sede na Rua Ilha Graciosa, Número 33, 2° A, Carcavelos , freguesia de Carcavelos , concelho de Cascais e constitui-se por tempo indeterminado. 2. A associação tem o número de pessoa colectiva 509708790 e o número de identificação na segurança social 25097087904.

 

Artigo 2.º

Fim

A associação tem como fim Fomentar o gosto pela criação de aves de capoeira e ornamentais (Galliformes, Anatidae, Columbiformes e Leponidae de ornamentação ).

Contribuir para a preservação e divulgação de raças autóctone portuguesa e apoiar todas as iniciativas dos criadores para a criação e preservação de aves em cativeiro de forma orientada.

 

Artigo 3.º

Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) a jóia inicial paga pelos sócios;

b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

d) as liberalidades aceites pela associação;

e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.

 

Artigo 4.º

Órgãos

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 ano(s).

 

Artigo 5.º

Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e nos artigos 172° a 179°.

3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

 

Artigo 6.º

Direcção

1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.

2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171° do Código Civil.

4. A associação obriga-se com a intervenção de com duas assinaturas em conjunto.

 

Artigo 7.º

Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.

2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

 

Artigo 8.º

Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

 

Artigo 9.º

Extinção. Destino dos bens

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de actividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.

Categoria: